Dois produtores rurais que perderam dez vacas leiteiras após a queda de um cabo de energia em suas propriedades têm direito a receber indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Uma apelação cívil feita pela empresa concessionária e analisada pela quinta Câmara de Direito Civil foi provida parcialmente e retirou da sentença de 1º grau a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os produtores rurais ajuizaram uma ação indenizatória para alegar responsabilidade da concessionária pela morte das vacas produtoras de leite devido a queda de um cabo de energia no dia 30 de setembro de 2014, em uma cidade de Santa Catarina não informada pela Justiça.
Sem os animais, argumentaram queda nos rendimentos e pediram a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. A concessionária apresentou suas alegações e quatro testemunhas foram ouvidas durante a instrução do processo.
O juízo de 1º grau acolheu os pedidos dos produtores e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos materiais; e R$ 20 mil de indenização por danos morais, além do ressarcimento dos lucros cessantes em valor a ser apurado por liquidação de sentença. Na apelação, a concessionária informou que o cabo se rompeu após a queda de um galho de eucalipto fora de sua faixa de domínio, não sendo obrigada a realizar a poda.
A apelação contestou a valoração dos danos materiais (R$ 3 mil por animal morto) e alegou que os danos morais não foram demonstrados, assim como os lucros cessantes. Por sua vez, os produtores rurais apresentaram um recurso adesivo para pedir aumento do valor de indenização de dano moral de R$ 20 mil para R$ 30 mil.
No voto, o desembargador relator Jairo Fernandes Gonçalves conheceu o recurso em parte e expôs as razões, primeiramente com o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. Provas produzidas nos autos indicam que a poda era realizada periodicamente no local, "de modo que caberia à concessionária comprovar que teria adotado providências para alertar os donos das propriedades vizinhas", para diminuir os riscos, "o que não fez". Uma testemunha ainda garantiu ter feito pedido de poda à concessionária seis meses antes do ocorrido, mas não foi atendida.
Em relação aos danos materiais, o argumento, da concessionária não foi aceito, pois não havia qualquer documento para contestar a valoração dos animais mortos.
Sobre os danos morais, embora não se ignore os transtornos, o desembargador relator entende que o prejuízo financeiro será ressarcido com as indenizações por danos materiais e lucro cessantes, e que o dano moral é caracterizado quando "há ofensa, dor, vexame, humilhação que afete gravemente o estado psíquico do ofendido, sua dignidade, ou lhe imponha devera situação de angústia, o que, na visão deste relator, não se extrai da prova produzida".
Com a retirada da indenização por danos morais, o pedido de majoração do valor determinado em sentença do 1º grau ficou prejudicado. Em relação aos lucros cessantes, as provas apresentadas pelos produtores foram consideradas suficientes para embasar o pedido, uma indenização pelo que os produtores deixaram de lucrar com a redução do rebanho leiteiro.